Ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 54-M/2023 de 27 de fevereiro, estão reconhecidas pela Autoridade Nacional de Gestão do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal as seguintes entidades:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 54-M/2023 de 27 de fevereiro, estão reconhecidas pela Autoridade Nacional de Gestão do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal as seguintes entidades:
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